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Gestão Tributária

Split Payment: A Segregação Automática que Vai Transformar o Fluxo de Caixa das Empresas

Por Thaisa C. G. de Lyra — CRC/SC 046838/O
Revisado em
Leitura de 16 min

O Split Payment é a segregação e o recolhimento imediato do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação, previsto nos Artigos 27, inciso III, e 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025: as instituições financeiras e demais operadoras de sistemas de pagamento separam o tributo do valor pago ao fornecedor e o recolhem diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil.

O mecanismo, porém, não entra em operação plena junto com a cobrança de CBS e IBS em janeiro de 2027. A LC 214/2025 nunca fixou data para ele: o art. 35, § 2º, delegou a implementação gradual a ato conjunto do CGIBS e da RFB. Os regulamentos publicados em abril de 2026 — o Decreto nº 12.955/2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, para o IBS — determinam, em seus respectivos artigos 33, que o split payment seja implementado em, no mínimo, duas etapas, e autorizam que a primeira delas seja de uso facultativo. O ato conjunto que aciona essas etapas, com as datas, ainda não foi publicado. Este artigo foi revisado em 11 de setembro de 2026 e descreve o estado da norma nessa data.

Como o Split Payment deve funcionar na prática: documento fiscal, meio de pagamento e a janela 2026-2032

O Split Payment funciona como um divisor de águas automático em uma represa. Imagine que, ao abrir uma torneira (pagamento), o fluxo de água é imediatamente separado por uma calha: uma parte vai para o reservatório do dono da água (o fornecedor) e a outra parte é desviada diretamente para os canais do governo (os tributos), sem que o dono da água precise manusear manualmente a parte que não lhe pertence.

A promessa é ambiciosa: mais segurança para o fisco, mais previsibilidade para as empresas e menos espaço para fraudes e inadimplência. Mas como isso vai funcionar na prática?

A expectativa é que a segregação do pagamento ocorra de forma integrada à emissão dos Documentos Fiscais (NF-e, CT-e, NFS-e...), cruzando informações com os pagamentos (PIX, boletos, cartões, transferências bancárias...). O período 2026-2032 é uma janela de conformidade tecnológica, e ela tem marcos definidos na Constituição: em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (art. 125 do ADCT; arts. 343 e 346 da LC 214/2025), com o recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 125, § 4º, do ADCT; art. 348, § 1º, da LC 214/2025) — é ano de teste documental, não de caixa. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada em regime pleno, extinguem-se PIS, Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep, entra o Imposto Seletivo e o IPI tem alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT); o IBS permanece em alíquota-teste de 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028, com a CBS reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 127 do ADCT; arts. 344 e 347 da LC 214/2025). De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de suas legislações, com os benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção (art. 128 do ADCT), até a extinção dos dois impostos em 2033 (art. 129 do ADCT). A unificação do layout dos Documentos Fiscais e o compartilhamento imediato de dados são pré-requisitos para que o Split Payment funcione de forma sincronizada entre a Receita Federal do Brasil (RFB), responsável principalmente pela CBS, e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pelo IBS.

O Que É o Split Payment e Por Que Ele Existe?

Baseado nos Artigos 27 e 31 da Lei Complementar nº 214/2025, o Split Payment consiste na segregação e recolhimento imediato dos tributos no ato da liquidação financeira.

A inovação trazida pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 é a figura do "Originador", definida no art. 31, § 1º-A, inciso I, da LC 214/2025 como "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos". O deslocamento prático, porém, está no art. 32, § 1º: onde a redação original obrigava o fornecedor a incluir no documento fiscal eletrônico as informações de vinculação e de valores, agora é o Originador quem deve transmiti-las ao prestador de serviço de pagamento. A mesma LC 227/2026 acrescentou o art. 32, § 2º-A: nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a informação de vinculação, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital volta a ter de incluí-la no documento fiscal eletrônico.

As instituições financeiras e demais operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment) (Art. 31). Isso se aplica a todos os prestadores de serviços de pagamento (PSPs), participantes de arranjos abertos ou fechados, públicos ou privados, incluindo os não regulados pelo Banco Central (Art. 31, § 3º).

O objetivo é garantir a neutralidade (Art. 2º) e erradicar a sonegação. O adquirente só pode apropriar créditos de IBS/CBS quando o débito do fornecedor é extinto (Art. 47). O split payment garante que esse recolhimento ocorra de forma imediata e segura. Ao automatizar o processo, reduz-se a possibilidade de o fornecedor receber o tributo do comprador e não repassá-lo ao Estado.

É importante notar a "válvula de escape" do Art. 48: a apropriação do crédito sem a extinção do débito só será permitida se NENHUMA das modalidades de recolhimento (Split Payment ou recolhimento pelo adquirente) tiver sido implementada pelo Fisco. Caso contrário, o crédito fica retido até que a liquidação financeira ocorra, exigindo um controle rigoroso de conciliação fiscal.

Procedimento padrão e procedimento simplificado do Split Payment: quais são as diferenças

A LC 227/2026 revogou expressamente o § 5º do art. 33 (art. 181, inciso V, alínea "d"), dispositivo que tornava a opção pelo procedimento simplificado "irretratável para todo o período de apuração". A mesma lei reescreveu o caput do art. 33, que antes restringia o simplificado às operações cujo adquirente não fosse contribuinte do regime regular e agora diz apenas que "o procedimento simplificado do split payment será opcional". A opção deixou, portanto, de ser um compromisso travado para o período inteiro — mas a cadência com que ela pode ser exercida e revista ainda depende do ato conjunto do CGIBS e da RFB e do regulamento, que até aqui não a disciplinaram.

E a flexibilidade tem contrapartida. Pelo art. 33, § 2º-A, incluído pela LC 227/2026, originar uma transação de pagamento sem a identificação dos valores do IBS e da CBS (a informação do art. 32, § 1º, inciso II) já implica, por si só, opção pelo procedimento simplificado. E, pelo art. 33, § 7º, inciso II, também incluído, o valor recolhido pelo simplificado não gera direito a crédito para o adquirente contribuinte do regime regular. Na prática: a empresa que falhar na transmissão dos dados não escolhe o simplificado — ela cai nele, e o custo do crédito perdido recai sobre o cliente.

Procedimento Padrão - Art. 32

  • Responsabilidade de Fornecer os Dados: O Originador (pagador ou recebedor) transmite a vinculação e valores (Art. 32, §1º).
  • Gatilho de Ativação: Vinculação direta entre o Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) e a transação (Art. 32, §1º, I).
  • Quitação: Segregação da diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados no DF-e e as parcelas desses débitos já extintas por qualquer das modalidades do Art. 27, apurada por consulta prévia ao sistema do CGIBS e da RFB antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor (Art. 32, § 3º, incisos I e II).
  • Público-Alvo: Regra geral para operações no regime regular (Art. 32).

O desenho normal, portanto, evita o excesso: o prestador de serviço de pagamento consulta antes de liberar o dinheiro. A devolução só entra em cena na falha. Caso a consulta do § 3º não possa ser efetuada, o prestador segrega e recolhe com base nas informações que recebeu, e cabe ao CGIBS e à RFB recalcular os débitos, deduzidas as parcelas já extintas, e transferir ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o que exceder (Art. 32, § 4º, inciso II, alíneas "a" e "b").

Procedimento Simplificado - Art. 33

  • Base de cálculo: percentual preestabelecido sobre o valor da operação (Art. 33, § 1º), fixado pelo CGIBS para o IBS e pela RFB para a CBS — vedado aplicá-lo a apenas um dos dois tributos —, podendo ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte a partir de metodologia uniforme previamente divulgada, com dados de alíquota média e de histórico de utilização de créditos, e sem guardar relação com o débito efetivamente incidente na operação (Art. 33, § 2º, incisos I a III).
  • Gatilho de Ativação: opcional — ou automático, já que originar a transação sem a identificação dos valores de IBS e CBS implica opção pelo simplificado (Art. 33, § 2º-A, incluído pela LC 227/2026).
  • Quitação: em ordem cronológica do documento fiscal, primeiro os débitos não extintos decorrentes de operações do período em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular e, com o que remanescer ao final da apuração, outros débitos não extintos do contribuinte (Art. 33, § 3º, incisos I e II, na redação da LC 227/2026).
  • Público-Alvo: o caput, na redação da LC 227/2026, não restringe mais o simplificado a um público — mas ato conjunto do CGIBS e da RFB pode determinar seu uso nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular enquanto o procedimento padrão do Art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico dessas operações (Art. 33, § 6º).

Concluída a apuração, o CGIBS e a RFB transferem ao fornecedor, em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recolhidos pelo simplificado no período que não tenham sido utilizados na forma do § 3º (Art. 33, § 4º, na redação da LC 227/2026) — note que, com a nova ordem de imputação, o que sobra para devolver é o que restar depois de quitados também os outros débitos. E o recolhimento pelo simplificado assegura a extinção de débitos exclusivamente nos termos do § 3º e não gera direito a crédito ao adquirente contribuinte do regime regular (Art. 33, § 7º, incisos I e II).

Quando o Split Payment é aplicado: pagamentos parcelados e antecipação de recebíveis

  • Momento do recolhimento: na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo (Art. 34, inciso I).
  • Pagamentos parcelados: segregação e recolhimento proporcionais na liquidação financeira de todas as parcelas (Art. 34, inciso II).
  • Antecipação de recebíveis: a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher (Art. 34, inciso III).
  • Responsabilidade residual: o split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo eventual saldo a recolher, observados o momento do fato gerador e o prazo de vencimento (Art. 34, inciso IV); os prestadores de serviços de pagamento respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações que liquidam (Art. 34, inciso V, alíneas "a" e "b").

Devolução e cancelamento. A LC 227/2026 incluiu o § 13 no art. 47 para tratar do que antes era um vazio: quando o débito extinto por split payment (na forma dos arts. 31 a 34) se refere a operação depois devolvida ou cancelada, o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial do valor recolhido de volta ao fornecedor, em até 3 dias úteis contados do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação do crédito — e o valor transferido não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor. Quando o adquirente não é contribuinte do regime regular, o fornecedor pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores incidentes na operação devolvida ou cancelada (Art. 47, § 8º); quando é, o regulamento disciplinará os procedimentos, que poderão consistir em constituição de débito ou estorno de crédito para o adquirente e apropriação de crédito ou estorno de débito para o fornecedor (Art. 47, § 12).

Quando o Split Payment começa: o que a lei diz, o que os regulamentos já fixaram e o que é só anúncio

A LC 214/2025 nunca fixou uma data para o split payment. O art. 35 condiciona o sistema à aprovação de orçamento pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS e determina que o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico do varejo (Art. 35, §§ 1º e 3º). O cronograma foi delegado: ato conjunto do CGIBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual" e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" (Art. 35, § 2º, incisos I e II).

Os regulamentos já desenharam as etapas — sem datas. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS) e a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS) trazem, cada um em seu art. 33, a mesma regra: o split payment "será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS". Na primeira etapa, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment (i) seja utilizado apenas no procedimento padrão e apenas nas transações relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular — isto é, entre empresas; (ii) alcance somente sete dos arranjos de pagamento listados (boleto, Pix dinâmico, Pix automático, Pix estático, Pix por chave ou conta, TED e TEF, ficando de fora cartões de crédito, de débito, pré-pagos e vouchers); e (iii) seja de uso facultativo. Só em etapa posterior é que todos os arranjos serão obrigados a se habilitar para o procedimento simplificado e que, nas operações com adquirente não contribuinte do regime regular, o split entrará em funcionamento de forma simultânea para todos eles.

O que ainda não existe é o ato conjunto que aciona essas etapas. Até 11 de setembro de 2026, a lista oficial de Atos Conjuntos RFB/CGIBS vai até o nº 6, de 28 de agosto de 2026, e nenhum deles estabelece a implementação gradual do art. 35, § 2º. O que CGIBS e Receita Federal publicaram sobre o tema é a camada técnica: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, que autorizou a divulgação do Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment (versão 1.0) e do respectivo Swagger; e o Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS nº 4, de 28 de agosto de 2026 (publicado em 8 de setembro de 2026), que aprovou o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes, ambos na versão 1.0.0. São documentos dirigidos aos prestadores de serviços de pagamento — definem fluxos de informe de transação iniciada, atualizada, baixa, informe preliminar de pagamento, informe de segregação e retorno. Nenhum deles estabelece data de obrigatoriedade.

Em paralelo, autoridades sinalizaram o adiamento. Em 12 de agosto de 2026, após reunião do Conselho Superior do CGIBS, a segunda vice-presidente do Comitê e secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul, Pricilla Santana, afirmou à imprensa que o split payment não estaria disponível em janeiro de 2027, porque as próprias instituições financeiras pediram prazo adicional de adequação, e que a primeira etapa seria opcional e voltada às operações entre empresas. No fim daquele mês, a Receita Federal indicou à imprensa que a obrigatoriedade nas operações entre empresas deve ficar para 2028, com adesão facultativa ao longo de 2027, à medida que os mais de duzentos prestadores de serviços de pagamento forem sendo integrados. Registre-se com precisão o que isso é e o que não é: a arquitetura das etapas é norma vigente, mas as datas de 2027 e 2028 existem hoje como declaração pública, não como ato normativo. Enquanto o ato conjunto do art. 35, § 2º não for publicado, não há data juridicamente fixada.

O que muda em janeiro de 2027, então? Tudo o que depende da lei, e não do split: a CBS passa a ser cobrada em regime pleno e PIS, Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep são extintos (art. 126 do ADCT). O recolhimento, na largada, segue pelo caminho convencional — apuração e pagamento pelo contribuinte (Art. 27, incisos I e II). A LC 214/2025 prevê ainda uma terceira via, que não depende da infraestrutura de segregação automática: o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), do art. 36, pelo qual o adquirente contribuinte do regime regular pode pagar o IBS e a CBS da operação quando o instrumento de pagamento utilizado não permitir a segregação dos arts. 32 e 33, extinguindo o débito do fornecedor e destravando o próprio crédito. A opção se exerce exclusivamente pelo recolhimento (Art. 36, § 1º), o valor é imputado aos débitos da respectiva operação e o excedente é devolvido em até 3 dias úteis (Art. 36, § 3º). Quanto do tráfego de pagamentos de uma empresa cairá nessa condição em 2027 depende de quais arranjos estiverem habilitados — e isso, de novo, só o ato conjunto dirá.

Quando o adquirente pode apropriar créditos de IBS e CBS: a regra da extinção do débito

Regra Geral (Art. 47)

O contribuinte sujeito ao regime regular só pode apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades do Art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente — excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do Art. 57, e as demais hipóteses vedadas pela própria LC 214/2025 (Art. 47, caput). A apropriação é feita de forma segregada entre IBS e CBS, vedada em qualquer hipótese a compensação cruzada entre os dois, e está condicionada à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo (Art. 47, § 1º, incisos I e II). O split payment é listado no Art. 27, inciso III, como uma das modalidades de extinção desse débito.

Exceção da Implementação (Art. 48)

Este artigo estabelece que o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação de crédito ficará dispensado, exclusivamente, se o split payment (recolhimento na liquidação financeira) ou o recolhimento pelo adquirente ainda não tiverem sido implementados.

Condição para a Dispensa (Art. 48, Parágrafo único): Para que essa apropriação de crédito sem a extinção imediata do débito seja válida, a lei exige que os valores corretos do IBS e da CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico da aquisição.

Um ponto que merece acompanhamento em 2027. O Art. 48 dispensa o requisito de extinção exclusivamente se não houver sido implementada nenhuma das duas modalidades que ele lista: o recolhimento na liquidação financeira nos termos dos Arts. 31 e 32 — ou seja, o procedimento padrão, e não o simplificado do Art. 33 — ou o recolhimento pelo adquirente do Art. 36. Lido literalmente, basta que uma delas esteja implementada para que a dispensa deixe de operar. Num cenário em que o RAD esteja disponível e o procedimento padrão do split payment ainda não, quando exatamente a dispensa do Art. 48 se encerra é uma pergunta em aberto: nem o Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) nem o Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) reproduzem ou disciplinam o Art. 48, e não há ato do CGIBS ou da RFB sobre o tema. É um risco de crédito a monitorar, não uma conclusão fechada — e a resposta deve vir do ato conjunto do Art. 35, § 2º e da regulamentação subsequente.

Analogia Para Facilitar o Entendimento

Imagine que você tem um cartão de fidelidade (crédito tributário) que só recebe carimbos se você provar que pagou a conta. O Split Payment é como um pagamento automático no débito: você paga e o carimbo sai na hora. O Artigo 48 funciona como uma regra de transição: enquanto nenhuma das duas máquinas estiver instalada — nem o split payment, nem o recolhimento pelo adquirente, o governo aceita lhe dar o carimbo apenas com a sua nota fiscal, desde que o valor da compra esteja anotado nela corretamente, sem esperar a confirmação final do pagamento pelo lojista.

Qual o impacto do Split Payment no fluxo de caixa: o fim do float tributário

Para as empresas, o Split Payment representa a eliminação do "float" tributário. O capital de giro que antes existia entre o faturamento e o vencimento das guias mensais simplesmente desaparece. O tributo não mais transita pela conta da empresa. Atenção ao tempo verbal: esse efeito só se realiza nos arranjos de pagamento em que a segregação automática estiver efetivamente em operação. Enquanto o recolhimento seguir a apuração convencional, o float sobrevive — e o intervalo até lá é a janela para reorganizar o capital de giro, não o momento de relaxar.

Historicamente, essa "flutuação" era uma fonte invisível de financiamento. O empresário podia usar o dinheiro dos tributos (recolhidos dos clientes, mas ainda não enviados ao governo) para financiar suas operações internas. Era como ter um empréstimo sem juros concedido pelo próprio governo, mesmo que involuntariamente.

Com o Split Payment, esse dinheiro deixa de estar disponível. A eficiência financeira não virá mais do manejo de prazos tributários, mas da otimização operacional. O futuro exige empresas preparadas para operar com margens reais e visibilidade instantânea.

Como preparar o capital de giro da empresa para o Split Payment

Sua empresa está preparada para operar com um caixa que reflete apenas o que é dela, ou você ainda depende do tributo alheio para financiar sua operação?

O adiamento não é folga: é prazo. Ele dá à empresa o tempo de mapear seus arranjos de pagamento, verificar com os prestadores de serviço de pagamento o estágio de integração à Plataforma Pública, avaliar o Recolhimento pelo Adquirente (Art. 36) como caminho de destravamento de crédito e projetar o caixa sem o tributo que hoje ainda transita pela conta.

O Split Payment marca o ponto de inflexão entre uma gestão financeira baseada em vencimentos tributários e uma gestão baseada em eficiência operacional real. As empresas que compreenderem e se adaptarem a essa mudança estarão um passo à frente na era da reforma tributária.

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